Decreto-Lei n.º 156/2004
de 30 de Junho
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.
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Artigo 16.º
Redução do risco de incêndio
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2 — Nos espaços rurais a entidade ou entidades que, a qualquer título, detenham a administração dos terrenos circundantes são obrigadas à limpeza de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações.
3 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia.
4 — Nos parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa envolvente de protecção com uma largura mínima não inferior a 100 m, [...]
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Artigo 21.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 — Em todos os espaços rurais, durante o período crítico* não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
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Artigo 22.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 — Em todos os espaços rurais, durante o período* crítico:
a) O lançamento de foguetes, de balões com mecha acesa e qualquer tipo de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos não são permitidos, excepto quando não produzam recaída incandescente;
[...]
2 — Nas áreas florestais, durante o período crítico*, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.
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* Período de "1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período pode ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas".